- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 03/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 25/10/2011, p. 03/11/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SÚMULA N. 150/STF. INTERRUPÇÃO. PRAZO CONTADO PELA METADE. SÚMULA N. 383/STF. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. - A prescrição da ação executiva deve ser contada no prazo de cinco anos, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 1º do Decreto n. 20.910/1932). No entanto, configurada causa interruptiva, o prazo prescricional haverá de ter sua contagem reiniciada, pela metade, consoante dispõe o art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, a partir do ato que o interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, resguardado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos do enunciado n. 383 da Súmula do STF. - In casu, o trânsito em julgado da sentença se dera em 5.3.2001, e o sindicato-autor apresentou ação coletiva (marco interruptivo) que transitou em julgado em 25.10.2004. A execução de sentença, por sua vez, foi ajuizada tão somente em 4.6.2009, após decorridos mais de dois anos e meio do ato interruptivo, pelo que configurada a prescrição da pretensão executória. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 32.046/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 3/11/2011.)
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