- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/12/2016
- Data de publicação
- 25/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 07/12/2016, p. 25/04/2017
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL. DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO. POSTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. 1. O cabimento de Mandado de Segurança contra decisão de órgão fracionário do STJ é medida excepcional autorizada apenas em situações de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica nos atos apontados como coatores, nos quais a Segunda Seção do STJ, na apreciação de Conflitos de Competência (CC 115.561/PE e 124.910/PE), determinou a suspensão da imissão de posse na Execução Trabalhista. Precedentes da Corte Especial. 2. Nos acórdãos impugnados, a Segunda Seção ponderou que, "como medida de política judiciária" (fl. 167), consideradas as "particularidades do caso concreto" e a "evidente prejudicialidade entre as demandas" (fl. 166), o pedido de imissão na posse em trâmite no juízo trabalhista deve ser suspenso, até o julgamento definitivo das Ações de Usucapião no juízo cível. 3. Embora a flexibilização do limite máximo para suspensão do processo por questão prejudicial externa seja refutada por alguns precedentes do STJ, a medida não é estranha no âmbito desta Corte, como se verifica no REsp 1.230.174/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/12/2012. 4. Nesses termos, tem-se como não demonstrada a abusividade do ato - mormente pela exaustiva motivação dos acórdãos combatidos -, o que afasta o cabimento do mandamus, instrumento que não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 5. Ademais, durante o trâmite do presente processo, ocorreu o trânsito em julgado dos acórdãos questionados, razão pela qual se verifica a perda superveniente do interesse de agir, pois o meio processual adequado à desconstituição da coisa julgada é a Ação Rescisória. 6. Conforme o art. 5°, III, da Lei 12.016/2009 e o teor da Súmula 268/STF, não é cabível Mandado de Segurança contra decisão transitada em julgado. Nesse sentido: AgRg no MS 21.736/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 5/10/2015. 7. Segurança denegada, nos termos do art. 6°, § 5°, da Lei 12.016/2009. Processo extinto sem resolução de mérito. (MS n. 22.157/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 25/4/2017.)
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