- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/08/2017
- Data de publicação
- 22/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 16/08/2017, p. 22/08/2017
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA 268/STF. ART. 5º, III, DA LEI 12.016/2009. 1. É incabível mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, incidindo, portanto, o teor do art. 5º, inciso III, da Lei 12.016/2009 e da Súmula 268/STF. 2. No caso dos autos, consultando as informações processuais do sistema de informática do STJ, verifica-se que a decisão ora atacada, proferida no no AREsp 607.163/SP, objeto do presente mandado de segurança, transitou em julgado no dia 6.12.2016. Assim, considerando que o presente writ foi impetrado em 22.5.2017, inviável o seu processamento. Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 23.535/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/8/2017, DJe de 22/8/2017.)
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