JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
07/12/2016
Data de publicação
19/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 07/12/2016, p. 19/12/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PONTOS LEVANTADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JÁ RESOLVIDOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Visto que o acórdão embargado abordou os pontos levantados pela parte embargante no agravo regimental, não há que se falar em omissão a ser suprida pela via dos declaratórios. 3. O fato de o embargante não concordar com a solução dada ao caso por este Colegiado não autoriza o conhecimento dos declaratórios, uma vez que não se está a tratar de omissão, mas de inconformismo da parte com o julgamento. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 433.096/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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