- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/10/2016
- Data de publicação
- 21/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 05/10/2016, p. 21/10/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A alegação de divergência notória não dispensa o cotejamento entre os acórdãos confrontados, não sendo suficiente ao seu reconhecimento a simples referência aos acórdãos apontados como paradigmas, sem sequer a sua transcrição para cotejamento. 3. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAg n. 1.354.512/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 5/10/2016, DJe de 21/10/2016.)
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