- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/12/2016
- Data de publicação
- 16/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 07/12/2016, p. 16/12/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO E INADMITIDO. RECURSO CABÍVEL QUANTO À PARTE QUE O INADMITIU: AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AFRONTA AO ART. 5º, INCISO LV, DA CARTA MAGNA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Proferido o juízo de admissibilidade inadmitindo em parte o recurso extraordinário, encerrou-se a prestação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se descabido agravo interno quanto a este ponto, visto que contra parte da decisão que não admite o recurso extraordinário é cabível agravo nos próprios autos para a Suprema Corte. 2. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência (Tema 660/STF). Agravo interno conhecido em parte e improvido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RHC n. 55.316/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 16/12/2016.)
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