- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/12/2016
- Data de publicação
- 16/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 07/12/2016, p. 16/12/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA CONTRARIEDADE DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 5º, INCISO LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está satisfatoriamente motivado, aplicando-se à espécie o entendimento da Suprema Corte exarado nos autos do AI-RG-QO n. 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema n. 339/STF). 3. O indeferimento liminar da alegação de ofensa ao art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, com base no art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973, decorre do fato de que o acórdão recorrido lastreou seu entendimento na legislação federal infraconstitucional, sendo certo que a verificação de ofensa ao princípio do devido processo legal demandaria o exame prévio da norma legal. 4. Na hipótese, não há nenhuma irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, visto que a causa foi satisfatoriamente decidida, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 772.364/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 16/12/2016.)
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