- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/12/2016
- Data de publicação
- 15/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 07/12/2016, p. 15/12/2016
AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, VIA POSTAL. AUSENTE POR TRÊS VEZES. NOVA INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJE. DECURSO DO PRAZO PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS ARTS. 216-Q e 216-R DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APÓS O EXEQUATUR, CITAÇÃO POR INTERMÉDIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 216-Q do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça explicita que a parte requerida será intimada para, no prazo de quinze dias, impugnar o pedido de concessão do exequatur. 2. Constata-se que a parte Interessada foi não intimada previamente, via postal, apesar de três tentativas (fls. 33-34). Em seguida, tentou-se a intimação prévia pelo Diário de Justiça eletrônico (fl. 50). Após o decurso do prazo para a apresentação de impugnação, em obediência ao art. 216-R do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nomeou-se a Defensoria Pública da União para atuar como curador especial. 3. De qualquer forma, a alegação de eventual prejuízo foi afastada pelo posterior cumprimento da diligência, com a devida intimação, por intermédio de oficial de justiça, da parte Interessada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na CR n. 9.576/EX, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 15/12/2016.)
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