- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/12/2016
- Data de publicação
- 15/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 07/12/2016, p. 15/12/2016
AGRAVO INTERNO. CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA FEITA PELA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA, INTERESSADA. DILIGÊNCIA: CITAÇÃO PARA CONTESTAR AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. JUNTADA DA PRESENTE CARTA ROGATÓRIA AOS AUTOS DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O prazo de 20 dias fixado pela Justiça espanhola é tão somente para que o Interessado apresente contestação em processo de cobrança em trâmite no Tribunal de Primeira Instância de Madri. 2. Em regra, o prazo para contestação deve começar a fluir da juntada do mandado citatório devidamente cumprido aos autos em curso na Justiça rogante. A propósito, foi similar o entendimento exarado no julgamento do Agravo Regimental na Carta Rogatória n.º 9.518, Relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 16/10/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na CR n. 10.703/EX, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 15/12/2016.)
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