- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/08/2015
- Data de publicação
- 14/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19/08/2015, p. 14/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 418/STJ. ENUNCIADO EM VIGOR. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO ATUAL SOBRE O TEMA. SÚMULA 168/STJ. 1. O acórdão embargado encontra-se fundamentado na Súmula 418/STJ, de modo que os Embargos de Divergência esbarram no óbice da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2. Destaque-se que, recentemente, a Corte Especial se pronunciou nesse mesmo sentido, em hipótese na qual o acórdão embargado encontrava-se fundamentado na Súmula 418/STJ, enunciado que se encontra vigente e eficaz (AgRg nos EREsp 1.174.159/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 2/2/2015). 3. Em se tratando especificamente do tema da admissibilidade da Apelação interposta antes da apreciação dos Embargos de Declaração da sentença, sem posterior ratificação, não se verifica divergência atual no âmbito do STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 437.843/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/4/2014; AgRg no AREsp 251.735/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/11/2013; AgRg no AREsp 618.284/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/5/2015; AgRg no REsp 1.476.689/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/5/2015; AgRg no REsp 1.252.008/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/10/2011). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 672.867/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/8/2015, DJe de 14/9/2015.)
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