JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/12/2016
Data de publicação
14/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/12/2016, p. 14/02/2017

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIOS-DOENÇA ACIDENTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. FATOS GERADORES DIVERSOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOMATÓRIA DOS SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Caso em que o INSS pretende ver reconhecida a necessidade de compensação das parcelas relativas ao auxílio-doença acidentário percebidas em período concomitante com o pagamento de auxílio-doença previdenciário diante do entendimento da Corte de origem de que os benefícios têm fatos geradores diversos e não estão proibidos expressamente pelo art. 124 da Lei n. 8.213/1991. 3. A natureza do benefício denominado auxílio-doença é manter a subsistência do trabalhador que deixa de exercer suas atividades laborativas em decorrência de incapacidade, seja ela de natureza acidentária ou não (art. 60, LB). 4. Sendo destinado à subsistência do segurado afastado, o auxílio-doença deve observar a regra do art. 32 da Lei de Benefícios, a fim de que, havendo incapacidade relativa a dois benefícios, cujos fatos geradores sejam diversos, devem os salários-de-benefício ser somados para efeito de um único auxílio, nos termos da exegese já adotada por esta Corte na Súmula 146 do STJ. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 632.149/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 14/2/2017.)
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