JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2018
Data de publicação
17/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/12/2018, p. 17/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 165, 458 e 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. IDÊNTICO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inicialmente, no tocante à alegada violação dos artigos 165, 458, II e 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. Conforme firme jurisprudência do STJ a respeito da matéria, fica impossibilitada a acumulação de auxílio-acidente e auxílio-doença, quando decorrentes do mesmo fato gerador. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo reconheceu indevida a cumulação dos benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente, tendo em vista que se trata das mesmas lesões que acometeram o segurado. Desse modo, rever o entendimento consignado no decisum vergastado requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.771.591/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
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