- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 27/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/03/2014, p. 27/03/2014
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. PLANILHA DE CÁLCULOS. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE, DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A Instância a quo, soberana na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu que não houve, em execução de sentença, ofensa à coisa julgada. Nesse contexto, a inversão do julgado, a fim de aferir se a planilha de cálculos, apresentada em sede de execução de sentença, encontra-se escorreita, exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. II. Consoante a jurisprudência do STJ, "a alegação de ofensa à coisa julgada foi examinada e afastada pelo Tribunal de origem; a consequência da constatação de não violação da coisa julgada é que não houve ofensa aos arts. 741, V, e 743 do Código de Processo Civil, pois foi verificada a ocorrência de excesso de execução. Ademais, é assente nesta Corte que o reexame de ofensa à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.257.945/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/04/2012). III. Acórdão recorrido em harmonia com a firme jurisprudência desta Corte, que, reiteradamente, afirma a impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença, quando originados do mesmo fato gerador. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 218.738/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 27/3/2014.)
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