- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. FURTO QUALIFICADO E PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à anulação de acórdão por negativa de prestação jurisdicional, aplicação do princípio da insignificância e aumento do percentual de redução em razão do furto privilegiado. 2. O paciente foi condenado em primeira instância por furto qualificado, com pena de reclusão e multa. A apelação foi negada pelo Tribunal de origem, e os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Outra questão em discussão é a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto qualificado por concurso de agentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento pacificado no STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, uma vez que a Corte de origem não está obrigada a se manifestar sobre matéria não suscitada nas razões de apelação. 7. A aplicação do princípio da insignificância foi afastada devido à especial reprovabilidade do comportamento no furto qualificado por concurso de agentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O princípio da insignificância não se aplica a furtos qualificados por concurso de agentes devido à especial reprovabilidade do comportamento." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 155, §§ 2º e 4º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020. (AgRg no HC n. 873.978/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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