- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/12/2016, p. 01/02/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE DIANTE DA FALTA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. POSTERIOR CONVERSÃO EM SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. EIVA SUPERADA. ENCARCERAMENTO FUNDADO NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO DELITUOSO. MODUS OPERANDI EMPREGADO. SUBTRAÇÃO DE BENS PERTENCENTES A DIVERSAS VÍTIMAS. CONTUMÁCIA DELITIVA DO RÉU. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Eventuais vícios ocorridos na prisão em flagrante do paciente encontram-se superados diante da superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva. 2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias adjacentes aos eventos criminosos denunciados. 3. Caso em que o recorrente foi denunciado pelo cometimento de uma série de roubos majorados, praticados em concurso com um adolescente e com, pelo menos, outros dois agentes não identificados, os quais, durante dois dias, atuando em verdadeira escalada criminosa, na via pública e em Postos de Combustíveis, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram variados bens pertencentes a seis ofendidos diferentes. 4. Tais particularidades, bem evidenciam a ousadia e maior periculosidade do réu, mostrando que a sua prisão é necessária para o acautelamento do meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade, cujo risco concreto restou plenamente demonstrado nos autos, sobretudo diante do modus operandi empregado nos eventos delituosos narrados na denúncia, indicativos da contumácia delitiva dos envolvidos. 5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão na hipótese dos autos, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública. 7. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, improvido. (RHC n. 75.421/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.