- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/12/2016, p. 01/02/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO COM ENVOLVIMENTO DE MENORES. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE RESPONDEU PRESO PARTE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, IMPROVIDO. 1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do apenado na prisão. 2. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta. 3. Embora o recorrente tenha permanecido em liberdade durante parte da instrução criminal, já que teve sua custódia cautelar revogada pelo Juízo singular, a preventiva ordenada na sentença encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem e saúde pública, inclusive em fatos novos. 4. Caso em que o recorrente foi condenado por se associar aos demais corréus, de forma estável e permanente, para integrar organização criminosa voltada à traficância, cujo principal modus operandi era a utilização de menores de idade para o transporte da droga de Belo Horizonte até Itaobim/MG, através de ônibus coletivo, circunstâncias que evidenciam a gravidade excessiva dos delitos perpetrados, autorizando a preventiva. 5. A quantidade e a diversidade de substâncias entorpecentes capturadas, bem como a natureza altamente lesiva da cocaína e do crack, somados à notícia de que os recorrente e demais corréus continuaram delinquindo após serem beneficiados com a liberdade provisória na presente ação penal, são fatores que revelam a existência do periculum libertatis hábil a autorizar o decreto da preventiva pelo Juízo sentenciante. 6. A atuação contínua do grupo criminoso evidencia a habitualidade, revelando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento das graves infrações, o que impõe a manutenção da medida de exceção para interromper a atuação dos integrantes da referida associação, fazendo cessar a reiteração delitiva. 7. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, da aventada nulidade da interceptação telefônica, quando a matéria não foi analisada no aresto combatido. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 76.497/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.