JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/10/2016
Data de publicação
26/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/10/2016, p. 26/10/2016

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSOS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO À DATA EM QUE SE ESGOTOU O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DOS RECLAMOS. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Ao apreciar os EAREsp 386.266/SP, a 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que a decisão que inadmite os recursos de natureza extraordinária possui natureza meramente declaratória, razão pela qual a data do trânsito em julgado da condenação deve retroagir ao dia em que se esgotou o prazo para a interposição dos reclamos inadmissíveis. Precedentes do STJ e do STF. 2. Os recorrentes foram condenados à pena de 1 ano de reclusão pela prática do crime de estelionato, em decorrência de fatos ocorridos anteriormente à vigência da Lei 12.234/2010, o que revela que, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional, na espécie, é de 4 (quatro) anos, lapso temporal que não transcorreu entre a publicação da sentença, que ocorreu no dia 22.11.2010, e a publicação da decisão que não admitiu os recursos especial e extraordinário interpostos pela defesa, que se deu aos 23.10.2014, o que impede a extinção de sua punibilidade. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UM DOS RÉUS PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DOS MARCOS INTERRUPTIVOS PREVISTOS NO ARTIGO 117 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. É impossível avaliar se a prescrição da pretensão executória se consumou no tocante a um dos recorrentes, uma vez que não há, quer nestes autos, quer no HC 364.526/SP, impetrado também em seu favor, quaisquer documentos que comprovem a data em que teria iniciado a reprimenda que lhe foi imposta neste processo, tampouco se teria ocorrido ou não alguma causa interruptiva do prazo prescricional, valendo destacar que, de acordo com a folha de antecedentes criminais encaminhada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, possui contra si inúmeras ações penais, várias delas já transitadas em julgado e com a execução em curso. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 74.893/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 26/10/2016.)
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