JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2016
Data de publicação
06/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2016, p. 06/03/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXAME RESTRITO A EVENTUAL OFENSA DO ART. 485 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CONHECIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória julgada procedente para, reconhecendo violação a literal disposição de lei (arts. 505 e 515 do CPC/1973), determinar que devem prevalecer os critérios de correção monetária e de juros de mora fixados pela sentença. Entendeu a Corte local que houve desrespeito ao efeito devolutivo, pois, para que se modificasse o referido tópico da sentença, deveria haver pedido nesse sentido nas razões recursais. 2. Tendo em vista que o mérito do Recurso Especial se confunde com os próprios fundamentos para a propositura da Ação Rescisória lastreada no art. 485, V, do CPC (violação de literal disposição de lei), admite-se que o STJ examine também o acórdão rescindendo. Precedentes: EREsp 1.421.628 - MG, Corte Especial, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 19/11/2014, DJe 11/12/2014; EREsp 1.046.562 - CE, Corte Especial, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 2/3/2011, DJe 19/4/2011. 3. Não há falar em violação a literal disposição de lei, ante o entendimento jurisprudencial do STJ de que a correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida no Tribunal de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus ou em desrespeito ao efeito devolutivo. 4. A violação a dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC) que permite a rescisão de julgado é aquela que afronta sua literalidade ou a ratio dorsal. Se o texto legal, porém, permitir mais de uma interpretação plausível, o julgado que opta por uma delas deve ser mantido a salvo de qualquer tentativa de rescisão, prestigiando-se a coisa julgada, porquanto a Ação Rescisória deve ser reservada para hipóteses excepcionais. 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.384.592/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 6/3/2017.)
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