- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 25/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/04/2017, p. 25/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 485, V, DO CPC/1973 (966, V, DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A decisão rescindenda adotou entendimento consolidado no STJ sobre a correção monetária das dívidas fazendárias à época do julgado. 2. A violação da lei, para justificar a procedência da demanda rescisória, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973 (966, V, do CPC/2015) deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que privilegiou entendimento consolidado no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR (Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013). 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.654.855/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 25/4/2017.)
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