- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 30/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2016, p. 30/06/2017
ADMINISTRATIVO. ECONÔMICO. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 35-A DA LEI N. 8.884/94. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. SÚMULAS 284 DO STF E 07 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º, §2º DA LEI N. 9.873/99. REGRA GERAL QUE EXCEPCIONA OS PRAZOS ESPECIAIS PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA, QUANDO OS FATOS TAMBÉM POSSAM CONSTITUIR CRIME. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", contra acórdão que desproveu Apelação em Ação Cautelar lastreada na previsão do Art. 35-A da Lei n. 8.884/94, voltada à busca e apreensão de objetos, papéis, livros, fitas, computadores e arquivos magnéticos necessários a instrução de Processo Administrativo instaurado para apurar condutas infringentes à ordem econômica, passíveis de enquadramento no artigo 21, incisos I, III, V e XII, da Lei 8.884/94. 2. Não há ofensa ao artigo 535, incisos I e II, do CPC/73 quando as questões suscitadas pelo recorrente foram enfrentadas, ainda que implicitamente, pelo acórdão vencedor, o qual decidiu integralmente a lide e solucionou a controvérsia, na forma como lhe foi apresentada. Ademais, o mero fato de o Tribunal a quo ter decidido a lide de forma contrária à defendida pela recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de Embargos de Declaração. Precedentes do STJ. 3. A partir da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que em nenhum momento se afirmou a dispensabilidade do controle judicial do requerimento de busca e apreensão formulado nos termos do artigo 35-A da Lei n. 8.884/94, com a consequente verificação de todos os requisitos legais da medida pretendida. Considerando que a decretação de busca e apreensão constitui cláusula de reserva jurisdicional, é evidente que cabe ao Judiciário a análise da plena legalidade da diligência pleiteada. Incidente, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). 4. A revisão acerca da presença dos requisitos legais para a concessão da medida, assim como as alegações de ausência de fumus boni iuris e cerceamento de defesa, são matérias que esbarram no óbice da Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame da prova não enseja Recurso Especial.). 5. Correta a aplicação, no caso, da previsão do Art. 1º, §2º, da Lei n. 9.873/99, pois se trata de dispositivo que estabeleceu regra geral de exceção para os prazos prescricionais para apuração de infrações de natureza administrativa, previstos em leis especiais, quando os fatos nela apurados também possam constituir crime. Não há razão jurídica que permita que as infrações da ordem econômica sejam excluídas desta lógica, razão pela qual se afasta a aplicação do prazo previsto no Art. 28 da Lei 8.884/94. 6. Ademais, o recorrente não impugnou, especificadamente, a premissa adotada pelo acórdão recorrido, no sentido de que os fatos descritos no relatório da SDE configuram, em tese, o crime definido pelo artigo 4º, da Lei n. 8.137/90, o que suscita a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Destaca-se, também, que a revisão deste ponto esbarraria no óbice da Súmula 07 deste STJ. 7. Quanto à análise da ocorrência de infração continuada, bem como da ocorrência de eventual causa de interrupção da prescrição, trata-se, por evidente, de matéria que exige reexame de prova, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ. 8. Recurso Especial conhecido em parte e, no mérito, não provido. (REsp n. 1.569.655/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 30/6/2017.)
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