- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DE APARELHO DE TELEFONE CELULAR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DÚVIDA SOBRE IDENTIFICAÇÃO CIVIL DO AUTUADO. CABIMENTO DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. RESGUARDO DE MEDIDA MAIS GRAVOSA. INSERÇÃO DE FUNDAMENTOS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. Caso em que o Juízo singular homologou a prisão em flagrante delito, convertendo-a em custódia preventiva, valendo-se tão somente da falta de identificação civil do autuado. No entanto, para sanar a dúvida acerca da identidade do preso, bastaria que ele fosse imediatamente submetido à identificação criminal, sendo desnecessária a privação de sua liberdade, única e exclusivamente para esse fim, quando o Estado detém medidas menos gravosas para tanto (precedentes). 3. Ao manter a prisão provisória decretada pelo frágil decisum do Juízo singular, não cabe à Corte Estadual acrescentar fundamentos não aventados pela decisão primeva. Este Tribunal Superior e o Supremo Tribunal Federal orientam-se pela inadmissão de que o vício de fundamentação seja suprido pelas instâncias superiores. 4. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento para determinar que o Juízo singular substitua a prisão provisória do recorrente por outras medidas cautelares, constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, sujeitas à sua permanente avaliação, se por outro motivo não estiver preso. (RHC n. 76.239/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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