- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. PENA-BASE. MOTIVOS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. APROVEITAMENTO DA SITUAÇÃO DE MISÉRIA E REDUZIDA FORMAÇÃO DA MÃE. REITERAÇÃO DO ESTUPRO POR MAIS DE 3 MESES. CONSEQUÊNCIAS EXTREMAMENTE DESFAVORÁVEIS. GRAVIDEZ DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE PROLONGADO TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PARÂMETRO DE AUMENTO DE 1/8. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO. PENA-BASE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PROPORCIONAIS. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena; confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013). Precedentes. 3. A valoração dos motivos mostra-se com eiva de ilegalidade por vício de fundamentação, porquanto a mera alegação à alta reprovabilidade dos fatos que antecederam e contribuíram para a formação da vontade não é capaz de justificar o aumento da pena base. Indispensável, pois, indicar concretamente tais fatos, para se aferir o maior grau de reprovabilidade dos motivos do réu. 4. As circunstâncias e as consequências do crime não se confundem com elementares do tipo. A valoração negativa da primeira é de rigor, em virtude do crime ter sido facilitado pela extrema pobreza da mãe da vítima, bem como sua reduzida formação, o que culminou na prática de repetidos atos de estupro durante 3 (três) meses, tudo com o conhecimento da genitora; as consequências do crime, por sua vez, ultrapassam enormemente os resultados nefastos às vítimas de estupro, porquanto causou gravidez à vítima aos 12 anos, e ainda, em razão dos abusos sofridos, passou por tratamento psicológico pelo período de 2 anos para que pudesse voltar a sua vida normal de criança. 5. Há, portanto, duas circunstâncias judiciais a serem valoradas na primeira fase da dosimetria. Estabelecido o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de estupro de vulnerável (7 anos), resultaria no acréscimo de 1 (um) ano e 9 (nove) meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, fixando-se, pois, a pena-base em 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Contudo, como as consequências do crime são extremamente desfavoráveis, mostra-se proporcional e consectário com a individualização da pena uma valoração mais acentuada nessa circunstância judicial, motivo pelo qual é de rigor a manutenção da pena-base fixada pelo Tribunal a quo em 10 (dez) anos de reclusão. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 305.505/RR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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