- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 17/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/04/2018, p. 17/04/2018
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PERSONALIDADE. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE DECLINADA. PROPORCIONALIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram que o réu "valeu-se de sua condição financeira superior para atrair as vítimas, oferecendo lanches e refrigerante, presenteando a família com um telefone celular e uma piscina, entregando dinheiro para que as meninas pudessem frequentar um 'balneário', condutas que, evidentemente, representam verdadeiro aliciamento das menores para a satisfação dos seus instintos". Nesse passo, resta evidente o maior grau de censura da conduta do réu, o que permite o incremento da reprimenda a título de culpabilidade. 4. No que se refere à aferição da personalidade do réu, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de ser prescindível a realização de laudo técnico, exigindo-se do julgador a apresentação de fundamentos concretos constantes dos autos que denotem maior periculosidade do agente, como ocorreu na espécie. Na hipótese, o Magistrado processante reconheceu que o réu possui personalidade deturpada, voltada à pedofilia, notadamente em razão dos desenhos encontrados em sua residência, grande parte envolvendo crianças e adolescentes, sem que se possa depreender manifesta ilegalidade na valoração negativa da referida circunstância judicial. 5. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de estupro de vulnerável, pois os atos libidinosos aos quais uma das menores foi submetida foram presenciados pela outra vítima, sua irmã de 10 anos de idade. 6. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Decerto, o trauma causado às ofendidas, menores que contavam com 10 e 11 anos de idade à época dos fatos sob apuração, não pode ser confundido com mero abalo psicológico passageiro, restando justificado, a toda evidência, o incremento da pena-base a título de consequências do crime. 7. Considerando a mantença das quatro circunstâncias judiciais desabonadoras, bem como o intervalo na condenação estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, o qual corresponde a 7 anos, forçoso reconhecer que o incremento da sanção corporal em apenas 2 anos não pode ser tido por excessivo, revelando-se, por certo, bastante favorável ao réu. 8. Writ não conhecido. (HC n. 402.373/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 17/4/2018.)
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