JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/12/2016
Data de publicação
19/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA INCREMENTO DA PENA BASE PELOS VETORES CULPABILIDADE, PERSONALIDADE DO RÉU E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. QUANTUM DE REPRIMENDA REVISTO. REGIME FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Hipótese na qual o objeto do mandamus em análise equivale às insurgências manifestadas no recurso especial. Assim, evidencia-se do presente writ o propósito de uma segunda apreciação, por esta Corte Superior, dado que indica o não cabimento do habeas corpus em exame. Porém, infere-se flagrante ilegalidade nos autos a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito, o decreto condenatório não declinou motivação válida para a exasperação da reprimenda em virtude da maior culpabilidade do réu, pois a capacidade de autodeterminação e discernimento do agente, bem como o seu conhecimento do caráter ilícito do ato por ele praticado e a exigência de conduta diversa são elementos que tornam a conduta típica, antijurídica e culpável, mas não permitem o incremento da sanção básica. 4. No que tange à personalidade do réu é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferirem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, conforme a orientação trazida pela Súmula 444 desta Corte. 5. Conforme o entendimento consolidado deste Tribunal, o comportamento da vítima, que em nada concorreu para a prática delitiva, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável. 6. Nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias, o trauma causado à ofendida não pode ser confundido com a perturbação psicológica invariavelmente suportada pelas vítimas de crimes contra a dignidade sexual, pois a prática delitiva terminou por afetar, em longo prazo, o seus relacionamentos interpessoais, impedindo-a de estabelecer laços afetivos e de se relacionar sexualmente, o que denota a necessidade da exasperação da pena-base a título de consequências do crime. 7. Deve ser decotado o aumento referente à culpabilidade e à personalidade do réu, bem como ao comportamento da vítima, ficando, porém, mantida a valoração negativa das consequências dos crime. Assim, estabelecido o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para a circunstância desfavorável, fazendo-a incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do vetusto crime de atentado violento ao pudor (4 anos), resulta no acréscimo de 6 (seis) meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, fixando-se, pois, a pena em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, que deve ser tornada definitiva, dada a inexistência de elementos a serem valorados na segunda e na terceira fases do critério dosimétrico. 8. Estabelecida a pena base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor Penal, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. 9. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17.2.2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ. 10. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, a fim de estabelecer a pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, ficando mantido o regime prisional fechado para o início do desconto da reprimenda imposta ao paciente. (HC n. 368.613/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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