- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE HOMICÍDIO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DECRETADA. ATO INFRACIONAL COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP, autoriza a segregação do paciente, por enquadrar-se no art. 122, I, do ECA. Presentes os requisitos legais previstos nos arts. 108 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Evidenciado que o prazo de internação provisória ultrapassa, em muito, o prazo previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, deve ser concedida a ordem de ofício para determinar ao paciente a medida de liberdade assistida até que seja prolatada a sentença, e se por outro motivo não estiver internado. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar que o paciente permaneça em liberdade assistida até o julgamento de mérito do procedimento judicial apuratório do ato infracional. (HC n. 369.894/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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