- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 26/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/04/2017, p. 26/04/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. 3,51 KG DE COCAÍNA, OCULTOS EM BAGAGEM. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TESE DE QUE O ACÓRDÃO CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA FIXAR A FRAÇÃO EM PATAMAR AQUÉM DO MÁXIMO. IMPROCEDÊNCIA. CONDIÇÃO DE MULA QUE IMPEDIRIA A CONCESSÃO DA BENESSE. PRECEDENTES DO STJ. REDUTOR MANTIDO, ANTE O PRINCÍPIO NE REFORMATIO IN PEJUS. 1. Embora a jurisprudência desta Corte Superior seja pacífica no sentido de que o agente transportador de drogas, na qualidade de mula do tráfico, integra organização criminosa, não fazendo jus, portanto, à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no AREsp n. 565.211/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 8/10/2016), a minorante deve ser mantida no caso, diante da ausência de recurso da acusação, em respeito ao princípio do ne reformatio in pejus (AgRg no AREsp n. 674.735/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 19/12/2016). 2. Agravo regimental improvido. (AgInt no AREsp n. 1.043.246/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017.)
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