JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
11/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14/08/2018, p. 11/10/2018

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS DAS DUAS PARTES. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. I - RECURSO ESPECIAL DOS MUTUÁRIOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. 1.1. O reconhecimento, na origem, da amortização negativa não se mostra suficiente para o afastamento da mora do mutuário. A disfunção gerada pelo sistema de amortização decorre da Lei 4.380/64 a estabelecer métodos de correção diversos em relação às prestações e ao saldo devedor, inexitindo, no que respeita, agir abusivo por parte da instituição mutuante a justificar o afastamento da mora dos mutuários. 1.2. Demais questões impugnadas no apelo excepcional dos autores obstaculizadas pelos enunciados 282/STF e 7/STJ. 1.3. RECURSO ESPECIAL DOS MUTUÁRIOS EM PARTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. II - RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INTERPRETAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AMOLDA AO SISTEMA DE FINANCIAMENTO DA HABITAÇÃO, À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E À PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. 2.1. Densidade social do Sistema Financeiro Habitacional presente em vários dos dispositivos da Lei 4.380/64, priorizando a construção de conjuntos habitacionais destinados à população de baixa renda, buscando a eliminação de favelas, mocambos e outras aglomerações em condições sub-humanas de habitação, bem como projetos municipais ou estaduais com oferta de terrenos já urbanizados que permitam o início imediato da construção; projetos de cooperativas e outras formas associativas de construção de casa própria, além daqueles da iniciativa privada voltados à solução de problemas habitacionais e a construção de moradia à população rural. 2.2. Fixação, porém, de um sistema de amortização do saldo devedor deficiente, pois, mediante o plano de equivalência salarial, as parcelas do financiamento tinham atualização vinculada aos reajustes dos salários (ou do salário mínimo), sucessivamente congelados ou subdimensionados, submetidos a mal sucedidos planos econômicos, e o saldo devedor era atualizado mediante índices de remuneração da poupança. 2.3. Como resultado desse sistema, ao término de longos prazos de amortização (15 a 30 anos), em face da deficiente amortização do saldo devedor, passaram a remanescer insolúveis saldos devedores, muito vezes superiores ao montante dos financiamentos originalmente contratados e do próprio valor dos imóveis adquiridos, exigindo, após o prazo previsto no contrato, o recálculo de prestações, alcançando-se valores incompatíveis com a capacidade financeira dos adquirentes, e a prorrogação do contrato por decádas outras a fio. 2.4. A solução ao grave problema criado, adotada pelo acórdão recorrido, no sentido de determinar que sejam os pagamentos recalculados durante todo o contrato e que se garanta a amortização e o pagamento dos juros, amolda-se à função social dos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional; preserva o mínimo existencial dos mutuários, projetado no direito à habitação, e resguarda o consumidor, garantindo-lhe uma interpretação mais favorável das cláusulas contratuais. 2.5. RECURSO ESPECIAL DA CEF DESPROVIDO. 3. RECURSO ESPECIAL DOS MUTUÁRIOS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO E RECURSO ESPECIAL DA CEF DESPROVIDO. (REsp n. 1.476.395/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 11/10/2018.)
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