JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2016
Data de publicação
19/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TOMBAMENTO. REFORMA QUE ALTERAM CARACTERÍSTICAS ORIGINAIS DE IMÓVEL TOMBADO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO IPHAN. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. ESFERA CIVIL. INDEPENDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrente, objetivando a condenação do réu nas obrigações consistentes em fazer o imóvel situado na Av. Dantas Barreto, nº 1113, retornar à volumetria e fachada anteriores à reforma, adaptando-o às especificações legais, mediante apresentação de projeto arquitetônico ao Iphan, bem assim não realizar obras no aludido imóvel sem a devida autorização do referido órgão. 2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente e assim consignou na sua decisão: ""dúvidas não há de que o imóvel em questão foi tombado pelo IPHAN e está inserido na Poligonal de Entorno de Bens Tombados, Área 1 - Santo Antônio e São José, consoante documento de fls. 32/33, bem como que houve reforma no citado imóvel que alterou as suas características originais, fato, aliás, reconhecido pelo próprio demandante."(...)"17. Dessa forma, restando comprovado que o imóvel tombado foi objeto de modificação, sem autorização da autoridade administrativa competente, restou violado o comando previsto no artigo 17 do Decreto-Lei 25/37." (fls. 446-449, grifo acrescentado). 4. Portanto, correta a decisão do Tribunal de origem, que condenou o ora recorrente, com amparo no Decreto-Lei 25/37, na obrigação de fazer o imóvel retornar à volumetria e fachada anteriores à reforma. 5. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6. Quanto à prescrição, por se tratar de Ação Civil Pública de reparação ao patrimônio histórico, artístico e cultural, sendo esta, portanto, de ordem extrapatrimonial, a prescrição é de dez anos, conforme o artigo 205 do CC. 7. Esclareça-se que nem a Lei 7.347/1985 nem o Decreto-Lei 25/37, que disciplina o tombamento, dispõem sobre o prazo prescricional. 8. Como a presente Ação Civil Pública foi ajuizada seis anos após o fato, não prescreveu o direito de ação. 9. No mais, a jurisprudência do STJ entende que repercutem na esfera civil somente as sentenças penais absolutórias que atestem a comprovação da inexistência dos fatos ou da negativa de autoria, o que não é o caso dos autos, conforme o acórdão à fl. 347, que absolveu o ora recorrente por ausência do elemento subjetivo. Nesse sentido: REsp 1407649/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 10. Com relação à alegação de que houve cerceamento ao direito de defesa em face do indeferimento da produção das provas, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: Resp 1.447.157/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/11/2015, e Resp 1.002.366/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/4/2014. 11. Não fez o recorrente o devido cotejo analítico. Assim, não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 12. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 13. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.447.102/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 13/12/2016

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA DE IMÓVEL TOMBADO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE DO IPHAN E DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Iphan e a União objetivando a condenação solidária dos entes à obrigação de fazer, consistente em promover a restauração de imóvel …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 18/10/2016

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRA EM IMÓVEL LOCALIZADO NA ÁREA DO ENTORNO DE CONJUNTO ARQUITETÔNICO TOMBADO E SOB FISCALIZAÇÃO DO IPHAN. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DA VISIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO JULGADO SEM O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública aj…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 06/12/2016

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO CULTURAL. BEM DE VALOR HISTÓRICO. INVENTÁRIO. IMÓVEL DA DÉCADA DE VINTE. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. LEI MUNICIPAL 2.449/1989. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DESCARACTERIZAÇÃO DO BEM APÓS O INVENTÁRIO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓR…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 20/02/2014

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNÇÃO MEMORATIVA DO DIREITO DE PROPRIEDADE. TOMBAMENTO GLOBAL. RESTAURAÇÃO DE IMÓVEIS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO DA HUMANIDADE. OMISSÃO NA PROTEÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ARTS. 17 E 19 DO DECRETO-LEI 25/1937. 1. Trata-se, originariamente, de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público, que resultou na condenação dos réus a procederem ao início da res…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 13/12/2016

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LICENCIAMENTO INDEVIDO. CONDENAÇÃO À RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. O Tribunal a quo comprovou se tratar de Área de Preservação Permanente e consig…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.