- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. MEDIDA LIMINAR. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10 e 12, § 1º, DA LEI N. 8.112/90, E 2º-B DA LEI N. 9.494/97. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE RELAÇÃO COM A MATÉRIA ARGUIDA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE CONSTANTE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Observa-se que os arts. 10 e 12, § 1º, da Lei n. 8.112/90, bem como o art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição dos embargos declaratórios. Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, incidindo, na espécie, o disposto no enunciado da Súmula 211 desta Corte. 2. Se a parte recorrente entendeu persistir a omissão, deveria vincular a interposição do recurso especial à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, o que não ocorreu na hipótese em apreço, mostrando-se insuperável a ausência de prequestionamento. 3. O inconformismo se apresenta deficiente quanto à indicação dos artigos tidos por violados, tendo em vista que os dispositivos elencados não guardam relação com a matéria arguida, o que impede a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF. 4. Ademais, a recorrente não se insurge quanto ao fundamento consubstanciado na ilegalidade na realização da prova subjetiva, pois esta não se adequava aos critérios de objetividade previstos no edital. A ausência de impugnação de tal fundamento, que se mostra autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atrai, na espécie, a incidência da Súmula 283/STF. 5. No tocante à suscitada tese de divergência jurisprudencial, é de se ver que o cotejo analítico não foi efetuado nos moldes legais e regimentais, devendo a parte mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntar as cópias dos arestos fornecidos como paradigmas ou, ao menos, citar o repositório oficial de jurisprudência, além de apontar os dispositivos legais sobre os quais se funda a divergência. Incidência, no ponto, da Súmula 284/STF. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.505.200/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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