JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/03/2018
Data de publicação
29/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/03/2018, p. 29/06/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO EDITAL DO CERTAME. DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM DIREITO, ECONOMIA OU ADMINISTRAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO, EM FACE DE LIMINAR DEFERIDA EM MEDIDA CAUTELAR, POSTERIORMENTE JULGADA IMPROCEDENTE. CARÁTER PRECÁRIO. IMPROCEDÊNCIA IGUALMENTE DA AÇÃO ORDINÁRIA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INVOCAÇÃO DE FATO CONSUMADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 125, II, 126, 133, II, E 462 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE FORÇA NORMATIVA SUFICIENTE PARA AMPARAR A TESE. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 608.482/RN). INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO A CASOS AMPARADOS POR MEDIDA LIMINAR, POSTERIORMENTE CASSADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo Regimental aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à impossibilidade de análise de violação a dispositivo constitucional, em sede de Recurso Especial, à incidência da Súmula 283/STF e à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. III. In casu, na origem, trata-se de demandas ordinária e cautelar, objetivando ver reconhecido o direito das recorrentes à posse no cargo de Analista Judiciário do TRT da 1ª Região e a declaração de ilegalidade do item 4.1 do edital do concurso público para Analista Judiciário daquela Corte, que prevê, como requisito para a posse no aludido cargo, a apresentação de diploma de graduação em Direito, Economia ou Administração. IV. A sentença, que julgou improcedentes as ações cautelar e ordinária - revogando a liminar, deferida na cautelar, que autorizara a posse das autoras no cargo -, restou mantida, pelo Tribunal a quo. V. Quanto aos arts. 125, II, 126, 133, II, e 462 do CPC/73, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pois não foram eles objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, sequer implicitamente, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ. VI. Não fora isso, "a questão envolvendo a teoria do fato consumado não guarda pertinência com a regra contida no art. 462 do CPC, que cuida de hipótese jurídica diversa" (STJ, AgRg no AREsp 638.979/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2015). Incidência da Súmula 284/STF. VII. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 608.482/RN (Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 29/10/2014), firmou entendimento no sentido de que "não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado", não cabendo a invocação pelo interessado, na hipótese, dos princípios da segurança jurídica ou da proteção da confiança. VIII. Nessa linha, firme é a jurisprudência do STJ, no sentido de que "não se aplica a teoria do fato consumado em casos de situações amparadas por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação do efeito da tutela, não havendo falar em situação consolidada pelo decurso do tempo" (STJ, AgRg no RMS 43.055/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/11/2014). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.634.294/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2017; AgRg no RMS 37.831/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/03/2016; AgRg no AREsp 675.897/CE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2016. IX. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.208.083/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 29/6/2018.)
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