- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 17/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/12/2016, p. 17/02/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE CAMARÁ/PB. INUNDAÇÃO E ALAGAMENTO DA RESIDÊNCIA. DANO MATERIAL. PROVA. 1. Conforme entendimento consolidado no âmbito das Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, a comprovação dos danos materiais em razão do rompimento da Barragem de Camará/PB pode ser viabilizada através da prova exclusivamente testemunhal, uma vez que, diante das peculiaridades do infausto evento - com a inundação e o alagamento da residência da parte promovente -, não seria razoável exigir a produção de outras provas, sendo certo que tal flexibilização não constitui vulneração à dicção da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.435.611/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 17/2/2017.)
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