- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 22/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 22/09/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO CAMARÁ. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. ADMISSÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que, em casos excepcionais, admite-se a comprovação dos danos materiais a partir da prova exclusivamente testemunhal, por reputar desarrazoada a exigência que a vítima demonstre efetivamente o decréscimo material que suportou. Em razão do rompimento da barragem, a recorrida perdeu bens e documentos. 2. É válida, portanto, a prova testemunhal para a comprovação dos prejuízos de ordem material suportados pela agravada, diante da impossibilidade de se usar outros meios de prova, e tal circunstância não atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.564.512/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
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