JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/03/2017
Data de publicação
22/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09/03/2017, p. 22/03/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DADA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se constata a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC/1973; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados. 2. Nos termos da orientação firmada em repercussão geral pela Suprema Corte, o surgimento de novas vagas durante a validade do certame não gera automaticamente o direito a nomeação dos candidatos excedentes ao número de vagas original. Para tanto, além das vagas, há que restar demonstrada a preterição arbitrária e imotivada pela Administração, evidenciando inequívoca necessidade do provimento do cargo, circunstância que deve ser cabalmente demonstrada pelo candidato (RE 837.311/PI, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18.4.2016). 3. Nessa esteira, o Tribunal de Origem, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, assentou que não obstante terem havido contratações precárias durante a vigência do certame, não foi comprovado que o volume destas atingiria a colocação da Recorrente, ou mesmo que haviam cargos de provimento efetivo vagos em quantitativo suficiente a nomeação do Recorrente, sendo que a alteração desta conclusão que obsta o reconhecimento do direito à nomeação, em sede de Recurso Especial, esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 919.996/MA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 22/3/2017.)
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