JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/12/2016
Data de publicação
03/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/12/2016, p. 03/02/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ALCANCE DO TÍTULO JUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No que se refere à compensação com os reajustes concedidos pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, o acórdão recorrido não destoa do entendimento firmado no julgamento, pela sistemática prevista no artigo 543-C do CPC, do REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/06/2012, DJe 20/08/2012, segundo o qual, "algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior. Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no âmbito de execução, com o índice de 28,86%". 2. Quanto aos artigos 467, 468, 471, 474 e 475-G do CPC, em hipóteses idênticas à presente, que tratam da execução do Mandado de Segurança Coletivo 93.000.5693-0, firmou-se o entendimento de que "a sentença exequenda determinou que fosse 'mantida a determinação genérica de compensação, nos moldes do já decidido pela Suprema Corte'. Desse modo, não prospera a alegação de ofensa a coisa julgada, tendo em vista que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal determina, expressamente, a compensação dos valores já recebidos à título de reposicionamento pela Lei 8.627/93 e o percentual de 28,86%" (REsp 1.126.913/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/08/2010). 3. A alteração da premissa fática adotada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o parecer técnico considerou apenas as compensações devidamente autorizadas no título executivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do o acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.258.968/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 3/2/2017.)
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