JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/03/2017
Data de publicação
30/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/03/2017, p. 30/03/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. Quanto aos artigos 128 e 460 do CPC, registre-se julgamento deste Tribunal, proferido em hipótese semelhante, no sentido de ser "aplicável ao caso o princípio do jura novit curia, segundo o qual, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito. Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela parte" (AgRg no AREsp 751.880/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015). 3. O aresto recorrido não destoa da "orientação desta Corte, firmada em precedente julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, segundo a qual havendo limitação no título judicial transitado em julgado ao pagamento do índice de 28,86%, nos termos das Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, não viola a coisa julgada acolher-se, em embargos à execução, a compensação com outros índices remuneratórios, se concedidos por legislação posterior à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo" (AREsp 615.464/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 20/09/2016). 4. A alteração das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias, acerca da comprovação do pagamento do reajuste pleiteado, da não ocorrência de julgamento extra petita, bem como sobre os termos do parecer técnico e o alcance do título executivo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.305.882/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 30/3/2017.)
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