JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/12/2016
Data de publicação
03/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/12/2016, p. 03/02/2017

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO-IRSM. FEVEREIRO DE 1994. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO QUE NÃO CONTEMPLA A ALUDIDA COMPETÊNCIA, IMPOSSIBILITANDO A APLICAÇÃO DO ÍNDICE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As pretensões veiculadas nos Embargos de Declaração ora sob exame, típicas de Agravo Regimental, devem ser assim examinadas, diante dos princípios da fungibilidade economia processual. 2. É firme a orientação desta Corte de que só é devida a revisão do salário de contribuição com a aplicação do índice de 39,67%, correspondente do IRSM de fevereiro de 1994, na hipótese de a contribuição desse mês de competência ter sido computada no cálculo do salário real de benefício. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem é claro em consignar que o Segurado perfectibilizou todos os requisitos para aposentação em outubro de 1989, tendo como período base de cálculo do referido benefício os salários de contribuição compreendidos entre 10/1986 a 9/1989. 4. Destaque-se que a sentença assevera que houve pedido do próprio Segurado, que, nos termos do art. 122 da Lei 8.213/91, optou pelo cálculo de seus proventos com base nos salários de contribuição imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria (10/1989), desconsiderando-se eventuais remunerações posteriores. 5. Assim, não abrangida a competência de fevereiro de 1994 no período básico de cálculo, não incide o índice de 39,67% referente ao IRSM de fevereiro/94, independente de qual seja a DIB do benefício. 6. Agravo Regimental do Segurado a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.347.211/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 3/2/2017.)
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