JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/09/2017
Data de publicação
06/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/09/2017, p. 06/10/2017

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS SEUS REQUISITOS PROCEDIMENTAIS. RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO-IRSM. FEVEREIRO DE 1994. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO QUE NÃO CONTEMPLA A ALUDIDA COMPETÊNCIA, IMPOSSIBILITANDO A APLICAÇÃO DO ÍNDICE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO VERIFICADA EM SEDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEGURADO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 3. No caso em apreço a controvérsia posta foi fundamentadamente solvida, tendo expressamente consignado que ainda que a revisão tenha sido garantida no título judicial, é possível em sede de execução ser reconhecida a inexigibilidade do título executivo, ao se reconhecer que as determinações nele contidas não possuem o condão de produzir efeitos jurídicos no benefício previdenciário do exequente. 4. Embargos de Declaração do Segurado rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.347.211/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 6/10/2017.)
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