- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 16/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 07/03/2017, p. 16/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ATENDIMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. DECISÃO CONSOANTE ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BIS IN IDEM. LEI N. 13.043/2014. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Execução de sentença referente a honorários advocatícios em embargos à execução fiscal, tendo o contribuinte aderido a programa de parcelamento. III - Presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial, mantém-se a decisão que: a) seguiu orientação firmada em precedente julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil - REsp 1.143.320/RS -, segundo a qual a condenação em honorários advocatícios, do contribuinte que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para efeito de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo prescrito no Decreto-lei n. 1.025/69, que já abrange a verba honorária; b) adotou entendimento no sentido de que a Lei n. 13.043/2014 é aplicável aos processos em curso por força do disposto no art. 462 do Código de Processo Civil. IV - A Agravante não apresenta, no recurso, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada quanto ao mérito. V - Redução da verba honorária de 5% (cinco por cento) para 1% (um por cento) do valor da execução, porquanto excessivo o montante fixado monocraticamente, considerando a simplicidade da causa. VI - Agravo Interno provido em parte. (AgInt no REsp n. 1.441.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 16/3/2017.)
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