- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/08/2021, p. 23/08/2021
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. PROFESSORA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE FILHO MENOR. TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, B, DA LEI 8.112/90. UNIVERSIDADES FEDERAIS DIVERSAS. VINCULAÇÃO DE AMBAS AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo, cumulada com pedido cominatório de Obrigação de Fazer, proposta por professora de magistério superior, em desfavor da Universidade Federal de Alagoas, objetivando a manutenção de sua remoção, concedida pela Portaria 1.013, de 09/11/2018, com fundamento no art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei 8.112/90 - por motivo de saúde de seu filho menor, que sofre de transtorno do espectro do autismo -, posteriormente revogada pela Portaria 1.153, de 28/12/2018, de molde a permanecer no Campus da Universidade Federal de Campina Grande, declarando-se a nulidade da referida Portaria revogadora da remoção. O Juízo de 1º Grau julgou procedente a demanda, o que restou mantido, pelo Tribunal a quo. III. O Recurso Especial, interposto pela Universidade Federal de Alagoas, cinge-se a apontar violação ao art. 36 da Lei 8.112/90, ao fundamento de que a remoção não pode ser feita, da Universidade Federal de Alagoas para a Universidade Federal de Campina Grande, por se tratar de quadros de pessoal distintos. IV. A jurisprudência do STJ orienta-se, há muito, no sentido de que, "para fins de aplicação do art. 36 da Lei 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, não havendo, portanto, óbice à remoção pretendida pela ora recorrida, por motivo de saúde de sua dependente" (STJ, REsp 1.703.163/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017). Nessa mesma linha: STJ, AgRg no AgRg no REsp 206.716/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJU de 09/04/2007; AgInt no REsp 1.351.140/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2019; REsp 1.641.388/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/04/2017; AgRg no REsp 1.498.985/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2015; AgRg no REsp 1.357.926/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013. Nesse sentido os seguintes julgados monocráticos: STJ, REsp 1.942.768/RN Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 01/07/2021; REsp 1.819.325/PR, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), DJe de 29/06/2021; REsp 1.873.445/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 07/05/2021 (transitado em julgado); REsp 1.868.988/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 30/04/2020 (transitado em julgado); REsp 1.655.482/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 10/03/2017 (transitado em julgado); REsp 1.553.485/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), DJe de 03/05/2016 (transitado em julgado). V. O acórdão recorrido deve ser mantido, eis que o entendimento por ele firmado não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. VI. Recurso Especial conhecido e improvido. (REsp n. 1.917.834/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021.)
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