- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2021
- Data de publicação
- 02/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 30/08/2021, p. 02/09/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRETENSÃO DE REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE, SERVIDOR ESTADUAL. ANTERIOR POSSE DA SERVIDORA EM CARGO PÚBLICO EM LOCALIDADE DIVERSA DAQUELA DO TRABALHO DO CÔNJUGE. ART. 36, III, B, DA LEI 8.112/90. SÚMULA 283/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação proposta pela parte ora agravante, professora universitária, em desfavor da Fundação Universidade Federal de Sergipe, objetivando sua remoção da autarquia-ré para a Universidade Federal de São João del-Rei, com base no art. 36, II, b, da Lei 8.112/90, aduzindo como causas de pedir o estado de saúde de seu filho menor e a necessidade de mudança de domicílio para o Estado de Minas Gerais, onde o seu marido ocupa cargo público estadual. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à incidência da Súmula 283 do STF, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Sem olvidar a jurisprudência do STJ, no sentido de que "o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação" (STJ, AgInt no REsp 1.351.140/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2019)", o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "foi a apelante que deu causa à ruptura familiar, ao assumir o cargo público na UFS em 2009, permanecendo o seu cônjuge em Minas Gerais (o casamento foi realizado em 2005)" (fl. 299e), mantendo sentença que, ademais, considerou não demonstrado "que a doença do dependente da autora só encontra tratamento na localidade para onde deseja ser removida", não "comprovada, também, a gravidade da doença do seu filho, tampouco a necessidade urgente de remoção para o seu tratamento", e, ainda, que "oportunizada a produção de provas, a parte autora limitou-se a anexar laudo atestando sua própria condição de saúde e não do seu filho, o que não autorizaria, também, o pleito formulado". VII. Nesse contexto, além do óbice da Súmula 283/STF - não impugnado pela parte ora agravante, no presente Agravo interno -, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que "o que se requer não é nada além que a aplicação da jurisprudência consolidada desse Tribunal: que se permita a remoção da recorrente, por motivo de saúde seu e de seu filho, para o âmbito da Universidade Federal de São João del-Rei, como medida de preservação do artigo 36, parágrafo único, III, 'b' da Lei 8.112/90", somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp n. 1.879.459/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)
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