- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/12/2016, p. 01/02/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do HC n. 126.292/MG, realizado em 17/2/2016, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, passou a admitir a possibilidade de imediato início do cumprimento provisório da pena após o exaurimento das instâncias ordinárias, inclusive com restrição da liberdade do condenado, por ser o recurso extraordinário - assim como o recurso especial - desprovido de efeito suspensivo, sem que isso implique violação ao princípio da não culpabilidade. Tal entendimento foi mantido pela Suprema Corte quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43 e 44 , em 5/10/2016. 2. O Superior Tribunal de Justiça também adotou o aludido posicionamento a partir do julgamento pela egrégia Sexta Turma dos EDcl no REsp n. 1.484.415/DF, da relatoria do eminente Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ. 3. A tese de aplicação do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido nos autos do HC n. 118.533, que possibilitara a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por crime de tráfico privilegiado, não foi aventada no writ, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede sua análise no regimental. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 370.016/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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