- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/12/2016, p. 01/02/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DOS RECORRENTES CRISTIANO E DANIEL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA A REFORMA DO QUE DECIDIU A INSTÂNCIA A QUO. INADEQUAÇÃO DA VIA. DOSIMETRIA. MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO. INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES APÓS AS CAUSAS DE AUMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 68 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - A instância a quo consignou que haveria "verdadeira coautoria" por parte do recorrente DANIEL e que a atuação do recorrente CRISTIANO teria sido "imprescindível ao próprio sucesso da empreitada delinquencial". Para a reversão do referido entendimento, fazendo incidir a causa de diminuição de pena da participação de menor importância, não se poderia prescindir de amplo revolvimento do acervo fático-probatório, a que a via estreita, de cognição sumária, do writ, não se presta. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é vedada a aplicação das atenuantes após a terceira fase da dosimetria, devendo ser respeitado o método escalonado de fixação da reprimenda previsto no art. 68, do Código Penal. (Precedentes). III - Assim, não tendo havido a exasperação da pena-base de nenhum dos recorrentes, é inviável a aplicação das atenuantes da menoridade relativa e da confissão, já que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula 231/STJ). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 371.171/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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