JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/12/2016
Data de publicação
01/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/12/2016, p. 01/02/2017

Ementa

REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O aresto objurgado alinha-se a entendimento assentado neste Sodalício no sentido de que, de acordo com a literalidade do artigo 112, inciso I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Precedentes do STJ e do STF. 2. Encontrando-se os fundamentos do aresto atacado em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há como superar o óbice da Súmula n. 83/STJ para o processamento do recurso especial. 3. Não há que se falar em sobrestamento do recurso especial que aponta violação à lei federal, cuja matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, inexistindo decisão do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que obste o processamento do apelo nobre. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 585.715/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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