- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/12/2016, p. 01/02/2017
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 621, I, DO CPP. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DÚVIDA QUE NÃO PERMITE O JUÍZO RESCISÓRIO. NECESSIDADE DE QUE A CONTRARIEDADE ENTRE A CONDENAÇÃO E AS PROVAS DOS AUTOS SEJA PATENTE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. ILEGALIDADE NA ESTIPULAÇÃO DA PENA-BASE. FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Na esteira da jurisprudência do STJ, a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois nada mais é que a desconstituição da coisa julgada em face da prevalência, na seara penal, do princípio da verdade real sobre a verdade formal. 2. O acolhimento da pretensão revisional deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, estreme de dúvidas, dispensando, pois, a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. 3. O Tribunal a quo, reexaminando o conjunto fático-probatório, desacolheu o pedido revisional por entender que o édito condenatório não foi contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 4. Segundo entendimento assente neste Sodalício, para se chegar a conclusão em sentido diverso, como pretendido na insurgência, é necessário uma nova incursão sobre as provas produzidas, o que é vedado na via eleita pelo Enunciado n.º 7 da Súmula deste Corte. 5. Nos crimes contra os costumes a palavra da vítima assume preponderante importância, se coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos, como é o caso da hipótese vertente, em que se expôs os fatos em conformidade com os demais elementos provatórios. 6. Aresto que se alinha a entendimento pacificado neste Sodalício, situação que atrai o óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 7. Fixada a pena-base no mínimo legal, falta interesse ao recorrente quando alega malferimento da lei na primeira fase da reprimenda. 8. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 673.200/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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