- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/12/2016, p. 01/02/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. ART. 557 DO CPC/73. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DANO MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do CPC/73. 2. O art. 557 do CPC/73 e seus parágrafos permitem o julgamento singular do recurso pelo relator, para adequar a solução da controvérsia à jurisprudência do STJ, cabendo agravo regimental para o órgão colegiado competente. Por outro lado, eventual nulidade de decisão singular fica superada com a reapreciação do recurso pela Turma. Precedentes. 3. O eg. Tribunal de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não foi comprovado que as lesões sofridas pelo agravante em decorrência de acidente envolvendo ônibus da empresa ré tenham impossibilitado o exercício de suas funções laborais, não ficando caracterizado, assim, o dever de pensionamento mensal. Nesse contexto, a alteração da conclusão a que chegou a Corte de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providencia inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais somente pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. No caso dos autos, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada parte, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos, tendo em vista tratar-se de acidente de trânsito que não deixou sequelas. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 934.287/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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