- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/12/2016, p. 01/02/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ILEGITIMIDADE DA PARTE RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO JUDICIAL ACERCA DO SEU ALCANCE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As matérias ou as teses relacionadas aos artigos apontados não foram enfrentadas pelo acórdão recorrido, o que obsta o conhecimento do recurso especial. Nesse ponto, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O Tribunal de Justiça do Paraná analisou o disposto no título executivo judicial constituído na ação civil pública que tramitou na 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo - SP para concluir pela ilegitimidade do ora recorrente. Dessa forma, é inviável a esta Corte Superior a desconstituição desse entendimento, tendo em vista ser imprescindível o reexame de fatos e provas, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 965.951/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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