- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 07/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/02/2017, p. 07/03/2017
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÕES COLETIVA E INDIVIDUAL. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 2. EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. EFEITOS DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou, tampouco houve alegação, por parte do interessado, de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973 (1.022 do CPC/2015). Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Considerando que, na espécie, o Tribunal de origem, com base nos elementos dos autos, constatou a existência de litispendência entre a ação coletiva e a individual, bem como que o agravante deixou de fazer a opção pela suspensão do processo individual dentro do prazo legal, rever esse entendimento, encontraria óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 946.209/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 7/3/2017.)
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