- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/12/2016, p. 01/02/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MINORAÇÃO DA PENA AINDA QUE QUALIFICADA OU PARCIAL. OCORRÊNCIA. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que a confissão, ainda que parcial ou qualificada, deve atenuar a pena sempre que tiver contribuído para formar a convicção do julgador para a prolação do édito condenatório. 2. Sendo certo que a confissão do agravado concorreu sim para a formação do édito condenatório, consoante se vê dos trechos transcritos no decisum ora agravado, a decisão alvo deste regimental deve ser mantida incólume pelos seus próprios termos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 986.931/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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