- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 12/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/05/2017, p. 12/06/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 65, INCISO III, ALÍNEA D, DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. VIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 545/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Para efeitos de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, não é necessário que a confissão seja completa, explicitando todas as circunstâncias do crime ou que seja movida por um motivo moral, o qual demonstre o arrependimento do acusado, ou, ainda, que influa decisivamente para a condenação. II - "É descabida a pretensão de afastar a atenuante, sob a alegação de que as declarações dos réus seriam irrelevantes, porque a condenação se sustentaria pelas demais provas ou de que não teria havido intenção dos acusados de colaborar com a busca da verdade. O direito à atenuante é decorrente de condição objetiva, qual seja, a utilização da declaração dos réus como elemento de convicção do julgador, ao proferir o decreto condenatório" (AgRg no REsp n. 1.633.003/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 15/3/2017). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.653.667/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 12/6/2017.)
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