- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 06/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2016, p. 06/03/2017
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. BEM OFERTADO À PENHORA PELO EXECUTADO. NECESSIDADE, OU NÃO, DE CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE PARA A INDICAÇÃO DO BEM DE TERCEIRO À PENHORA. QUESTÃO SOLUCIONADA NOS AUTOS DO ARESP 757.108/RS. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em relação ao art. 535 do CPC/1973, cumpre destacar que, ainda que a recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. O resultado desfavorável ao litigante é inconfundível com a falha na prestação jurisdicional. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem não foi omisso ou contraditório quanto aos temas arguidos, não havendo falar em ofensa ao artigo em comento. 3. Lendo nitidamente os autos do AREsp 757.108/RS, percebe-se que a discussão relativa à necessidade, ou não, de consentimento do cônjuge para a indicação de bem de terceiro à penhora, no presente caso, foi definitivamente solucionada pela aplicação da Súmula 7/STJ, tendo ocorrido trânsito em julgado da decisão em 21.6.2016. 4. Desse modo, conclui-se que o debate posto encontra-se acobertado pelos efeitos da coisa julgada, sendo incogitável em revisão, sob pena de acarretar instabilidade nas relações jurídicas já sedimentadas pelo STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 760.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 6/3/2017.)
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